Portaria GM/MS Nº 8.241
Estabelece os prazos da Ação Preparatória (Novo PAC - Fundo a Fundo)
Timeline de Prazos: Obras da Portaria 7.613/2025
Habilitadas em 17/07/2025 (Regra de Transição)
17/07/2025
Portaria de Habilitação 7.613
26/09/2025
Publicação Portaria 8.241
24/01/2026
Publicação do Edital
25/03/2026
Conclusão da Etapa
Conforme o Art. 5º, inciso II desta Portaria, para obras habilitadas anteriormente (como as de 17/07/2025), os prazos são contados a partir da data de entrada em vigor desta nova norma (26/09/2025).
Resumo Prático dos Prazos
Dias
Prazo IntermediárioPublicação do Edital
O município deve comprovar no SISMOB a publicação do edital de licitação para a obra.
Dias
Prazo GlobalConclusão da Etapa
Contrato assinado, Ordem de Serviço emitida, Placa instalada e Parecer favorável.
Atenção: Quando começa a contar o prazo?
A portaria estabelece duas regras distintas dependendo de quando a obra foi habilitada:
Obras habilitadas APÓS 26/09/2025.
da Portaria de Habilitação
Obras habilitadas ANTES de 26/09/2025 (ex: Portaria 7.613).
Início = 26/09/2025 (Publicação desta norma)
Texto Integral da Portaria
Esta Portaria dispõe sobre os prazos da etapa de Ação Preparatória das obras da saúde, na modalidade fundo a fundo, incluídas no Novo PAC mediante resoluções do Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC, de que trata o Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, publicadas a partir de 1º de julho de 2025.
Parágrafo único. Entende-se como etapa de ação preparatória a fase iniciada com a habilitação da proposta de obra em portaria específica do Ministério da Saúde e finalizada com o parecer favorável para transferência dos recursos da União, sendo obrigatória a assinatura de contrato, emissão de ordem de serviço e colocação de placa padrão na obra.
Os prazos para a ação preparatória são os seguintes:
- I -cento e vinte dias para apresentar comprovação da publicação de edital de licitação para contratação de empresa responsável pela execução da obra, a contar da data de publicação da portaria do Ministério da Saúde que habilita a obra fundo a fundo.
- II -cento e oitenta dias para superar a etapa de ação preparatória, a contar da data de publicação da portaria do Ministério da Saúde que habilita a obra fundo a fundo.
§ 1º O prazo de que trata o inciso I do caput é intermediário e não se soma ao prazo global da ação preparatória de que trata o inciso II do caput, devendo o ente federativo observar o prazo total de cento e oitenta dias para superar a ação preparatória, independente do momento em que demonstrar a publicação do edital de licitação.
§ 2º Ambos os prazos do caput deste artigo podem ser prorrogados, por até igual período, mediante a solicitação do ente federativo e justificativa fundamentada.
§ 3º A solicitação de prorrogação dos prazos do caput deste artigo deverá ser encaminhada exclusivamente por meio de Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB), acompanhada de justificativa técnica e indicação do prazo adicional requerido.
§ 4º O Ministério da Saúde poderá dispensar a necessidade de justificativa para realizar, de ofício e diretamente no SISMOB, prorrogações dos prazos de que trata este artigo, desde que de forma justificada.
As disposições desta Portaria não afastam a observância das demais normas do Ministério da Saúde sobre obras e investimentos na modalidade fundo a fundo, no que couber e desde que não conflitantes com o presente ato.
Caso a portaria do Ministério da Saúde que habilita a proposta do PAC de 2025 já tenha sido publicada entre junho e a data de publicação desta presente Portaria, os prazos de que trata o art. 2º serão contados a partir da data de entrada em vigor desta Portaria.
Os prazos de que trata o art. 2º desta Portaria somente se aplicam a obras incluídas no PAC a partir de junho de 2025, da seguinte forma:
- I - serão contados da data da publicação da portaria específica do Ministério da Saúde que habilitar a proposta de obra, quando se tratar de habilitações publicadas após a entrada em vigor desta Portaria; e
- II - serão contados da data de entrada em vigor desta Portaria, quando a habilitação da proposta de obra já tiver sido publicada anteriormente.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Rocha Santos Padilha
Ministro de Estado da Saúde
